Luis Fernando



Perícia Médica Previdenciária – uma carreira (ainda) em busca de uma identidade

Desde a edição da Lei 10.876/04 e face à complexidade e importância das atribuições legais da categoria, os peritos médicos previdenciários buscam consolidar o seu espaço no organograma público federal. É fato que temos óbices externos, oriundos do próprio status quo estatal e também óbices internos, principalmente os decorrentes da atuação titubeante e ineficaz da nossa Associação de classe nos últimos anos. Não insiro aqui qualquer crítica gratuita, mas a constatação de fatos sobre os quais a maioria dos peritos tem se empenhado na busca incansável de soluções. Infelizmente, o fogo amigo, incluindo interesses pessoais, mostrou-se muito mais deletério para a carreira do que os próprios fatores externos e o Governo enxerga claramente a falta de sintonia entre os associados e o seu órgão de representação. É inquestionável que perdemos espaço, prestígio e nos isolamos no cenário político federal, sem um canal de negociação em alto nível com o Governo.

Para aqueles que ainda não conseguem visibilizar o panorama descrito no parágrafo acima, permitam-me transcrever uma pequena nota publicada no site do MTE, em dezembro de 2010:
“Brasília, 21/12/2010 - O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) apresentou nesta terça-feira (21), duas propostas de projetos para a carreira da auditoria do trabalho: o anteprojeto da Lei Orgânica da Fiscalização do Trabalho (LOF) e o projeto da Escola Nacional de Inspeção do Trabalho (Enit). As propostas foram entregues em mãos ao ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi”.
A análise racional de uma nota de cinco linhas, publicada no site do MTE, sobre uma carreira que poderia ser a nossa referência de isonomia funcional e salarial, evidencia de forma clara o quanto nos afastamos dos nossos objetivos e agora estamos distantes de outras carreiras.

Em primeiro lugar, precisamos repensar o modelo da nossa representatividade enquanto categoria. Quais são as vantagens e desvantagens em termos uma “associação” ? E o modelo “sindical”, quais são os seus prós e contras ? Se o modelo sindical fosse totalmente ruim e decadente, estaria sendo adotado pelos AFT's ? A meu ver, já passou da hora de abrirmos o diálogo com as Centrais Sindicais. Se ajudamos a cuidar do patrimônio do trabalhador brasileiro, precisamos mostrar a estes senhores quando, como e porque tomamos nossas decisões técnicas e o embasamento técnico-científico para tais decisões. A atuação conjunta com outros atores sociais poderia nos ajudar a construir, em pouco tempo, um modelo de perícia autônomo e valorizado. Entretanto, a desinformação e a falta de diálogo entre as partes é o que impera neste momento. Não adianta assumir uma postura ideológica pragmática, intransigente, avessa ao diálogo, cujos resultados práticos são o distanciamento e o isolamento. Como dizia Sartre, “o inferno são os outros”! Cômodo, não ? Esta é a mesma postura de uma empresa que atribui ao trabalhador a culpa do “ato inseguro” em todos os casos de acidentes e doenças do trabalho.

Há alguns meses atrás, participando de um evento, ouvi de um sindicalista: “Dr., seria muito bom se os peritos da Previdência fossem mais às fábricas para analisar os postos de trabalho...” Alguns colegas já se exaltariam: “Mas, sair como ? Estamos atolados em perícias ambulatoriais”.... Também é sabido que em 2009/2010, em Minas Gerais, os AFT's sequer tinham verba para abastecer os veículos da fiscalização para trabalhos externos. Nem por isso a carreira dos AFT's deixou de progredir nacionalmente e continuaram a negociar seus objetivos estratégicos.

Vamos recordar a nossa velha 10.876/04:

Art. 2o Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:

I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;

II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;

III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e

IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.

Estamos abrindo mão das nossas prerrogativas legais ou não ? Quando estivermos embasando nossos nexos técnicos em vistorias de ambientes ocupacionais, com certeza os olhos das Centrais Sindicais e do Judiciário estarão positivamente atentos ao nosso trabalho. De fato, a perícia ambulatorial é sim o nosso feijão com arroz, porém, sabemos do déficit significativo de peritos e dos sérios problemas de gestão do INSS. Isto não pode ser “compensado” com o sacrifício dos colegas que honram o trabalho que fazem. Merecemos ser valorizados pela relvância do nosso trabalho e não prejudicados pela falta de diálogo com a casa.

Na continuação da nota, merece elogio a postura dos AFT's que, evitando a acomodação em uma “zona de conforto”, buscam aperfeiçoar e reforçar sua área de atuação, além de suas prerrogativas legais. Uma lei orgânica para disciplinar a atuação dos AFT's, ainda que de forma similar, nos remete à mesma idéia da lei orgânica do Ministério Público da União ( Lcp 75/93 ), que é uma lei complementar à Constituição e resguardada das mudanças bruscas do ambiente político. Também não se esqueceram da qualidade técnica, tão fundamental nos dias atuais: uma Escola Nacional de Inspeção do Trabalho é o reforço indispensável para uma carreira que, há alguns anos, admite profissionais de nível superior de qualquer área de formação, em seus concursos. Podemos até questionar se esta escola vai suprir de fato a lacuna na formação em saúde e segurança no trabalho para um AFT com formação básica em “administração” por exemplo, mas é inegável a preocupação com a elevação do nível técnico do serviço de inspeção do trabalho.

Por fim, ressalta-se a forma como são discutidas e transmitidas as idéias e sugestões de uma carreira no âmbito do MTE: nas “mãos do seu próprio ministro” ! Podemos imaginar algo parecido para nós ? Quando ? Se não temos ambiente político e funcional dentro da própria Previdência Social, conseguiríamos viabilizar uma Perícia Médica Federal ? Acredito sim na Perícia Médica Federal, mas quando estivermos exercendo plenamente todas as nossas prerrogativas legais previdenciárias e outras que poderemos assumir sob o legado da competência técnica e da demanda do Estado, incluindo aqui o Ministério da Justiça e o prório poder Judiciário. Teremos, então, força política ao nosso lado para as transformações necessárias.

Chega de retrocesso e estagnação na carreira. Que tal começarmos a arrumar a nossa própria representação e, a partir daí, definirmos uma agenda positiva e construtiva com o Governo ? Seja bem vindo 2011 !


Luis Fernando Dutra Diniz
Perito Médico Previdenciário – Siape 1502323
luisfernandodd@yahoo.com.br



Evolução da atividade médico legal no Brasil: em busca do novo paradigma

Luís Fernando Dutra Diniz
Perito Médico Previdenciário

Paradigma (do grego parádeigma) literalmente significa modelo, sendo a representação de um padrão a ser seguido. É um pressuposto filosófico, matriz, ou seja, uma teoria, um conhecimento que origina o estudo de um campo científico; uma realização científica com métodos e valores que são concebidos como modelo; uma referência inicial como base de modelo para estudos e pesquisas.

Em seu livro a “Estrutura das Revoluções Científicas”, Thomas Kuhn, apresenta a concepção de que “um paradigma, é aquilo que os membros de uma comunidade partilham e, inversamente, uma comunidade científica consiste em homens que partilham um paradigma”.

Em outubro de 2009, ouvi de um Desembargador da Justiça do Trabalho em Minas Gerais que a principal queixa de Juízes recém empossados na Justiça do Trabalho era a dificuldade em se encontrar bons peritos judiciais. Peritos que agissem de forma realmente profissional, que produzissem bons laudos periciais e estes laudos servissem de embasamento técnico seguro para o Magistrado sentenciar. Provavelmente, esta queixa poderá ser estendida a vários Juízes de outros ramos do Judiciário.

Mas afinal, o que vem a ser a medicina legal? Para os leigos talvez apenas o exame cadavérico praticado pelo médico legista... Mas isto é muito pouco para universo tão abrangente de conhecimentos, pois trata-se de atividade complexa, difícil de ser sintetizada em um conceito, senão para fins didáticos:

“A medicina legal inclui um vasto leque de serviços localizados na interface entre a prática científica e o direito, situando-se, atualmente, no âmbito da medicina social” (Teresa Magalhães)

“Arte de por os conceitos médicos a serviço da administração e da Justiça”. (Lacassagne)

“A aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem” (Flamínio Fávero)

O que está cristalino nestes exemplos conceituais são os diversos segmentos da atividade médico legal, ou seja, o ato médico legal é, em essência, uma perícia médica que objetiva avaliar, esclarecer ou dimensionar determinado fato, situação ou condição a ser “traduzida” para a linguagem do legislador, visando atender demandas e questionamentos administrativos e/ou judiciais. Configura-se como atividade de fundamental importância enquanto auxiliar técnica da Justiça, capaz de garantir sustentação técnica para que o Magistrado possa proferir sentenças que produzam a lídima Justiça.

Com a evolução significativa, no século XX, da ciência jurídica e da ciência médica, a interface médico-legal passou a demandar um novo modelo de assistência técnica na produção da prova pericial. Pressão de movimentos sociais e sindicatos, como na França (1990), passaram a exigir profissionalismo dos peritos oficiais, principalmente, no que tange às matérias médicas. Em vários países (Itália, França, Espanha, Portugal, Colômbia, etc) foi implementado o modelo de perícia médico legal institucionalizada e profissionalizada, na figura dos “Institutos Nacionais de Medicina Legal” ou, apenas por questão semântica, os Institutos Nacionais de Medicina Forense. Vários desses Institutos são acessíveis pela Internet, como o português, o espanhol, o francês, dentre outros, com páginas bem estruturadas que permitem acesso específicos a conteúdos jurídicos, médicos e leigos. São instituições altamente capacitadas e respeitadas como centros geradores de conhecimento científico e de precioso auxílio técnico à Justiça e à administração pública.

A descrição das vantagens advindas de uma instituição pública nacional que englobe os segmentos da perícia médico legal (administrativa, judicial, securitária, previdenciária e criminal) preenche, com a necessária proficiência técnica, lacunas de demandas sociais, judiciais e administrativas.

O resultado eficaz da perícia médico legal está vinculado à exploração do campo de vasto conhecimento aberto pela Medicina Legal, onde estão presentes relacionamentos obrigatórios com a Clínica, a Psiquiatria, a Ortopedia-Traumatologia, a Ginecologia-Obstetrícia, a Neurologia, a Anátomo-Patologia, com o Direito Penal, o Direito Civil, o Direito Trabalhista, o Direito Previdenciário, o Direito Administrativo, etc.
A propósito do decálogo ético do perito em geral, proposto pelo eminente professor Genival Veloso, citamos três das suas assertivas que justificam o modelo dos Institutos Nacionais de perícia médico legal: “Ser competente para ser respeitado, ter autoridade para ser acreditado e ser livre para agir com isenção”. É mister que o perito seja insuspeito e imparcial. Não pode e não deve estar vinculado de qualquer forma à parte(s) interessada(s) na lide.

Porém, infelizmente, a realidade brasileira ainda está muito aquém do modelo institucional dos centros nacionais de perícia médico legal. A desenvoltura e a eficiência para se produzir laudos técnicos periciais de alta qualidade, nestes institutos, tornariam a Justiça mais eficiente e a administração mais célere. Se por um lado, a garantia da postura isenta e profissional de um perito oficial de carreira vem ao encontro dos anseios não apenas do Judiciário, mas, principalmente, da sociedade brasileira que tem a expectativa do correto julgamento dos seus pleitos, de outro lado, ainda trabalhamos com uma atividade pericial fragmentada, isolada em nichos institucionais, sem qualquer integração de dados, praticamente sem produção científica e com “peritos oficiais ad hoc”, conforme os Código de Processo Civil (art. 145 a 147 – do perito – art. 420 a 439 – da prova pericial) e Código de Processo Penal (art. 158 a 184 - Capítulo II - Do Exame do Corpo de Delito e das Perícias em Geral).

Se objetivamos evoluir para a condição de nação desenvolvida, em aspectos políticos, econômicos e sociais, a Justiça Brasileira não pode se privar do instrumental moderno e eficiente de um Instituto Nacional de Medicina Forense ou Médico Legal. É hora de estabelecermos canais de discussão com a sociedade e os poderes públicos constituídos sobre esta perspectiva de aprimoramento do serviço estatal. Precisamos estar alinhados com a excelência mundial, pois a “justiça” mais cara é a que deixou de ser feita pela deficiência do estado em fornecer elementos probantes.